Em uma decisão polêmica, a Justiça brasileira determinou que um provedor de internet não precisa de autorização da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) para funcionar ao absolver um empresário do Piauí. Ele era acusado de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, por distribuir serviço de provedor de internet sem autorização da agência. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Teresina.
O réu foi denunciado por fiscais da Anatel, que constataram o funcionamento irregular do chamado Serviço de Comunicação Multimídia na empresa dele. Após impedir que os equipamentos transmissores fossem lacrados pelos fiscais, o empresário foi acusado pelo MPF (Ministério Público Federal) de desobediência à ordem legal de funcionário público e de operar de forma clandestina --delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, que trata da organização dos serviços de telecomunicações.
Ao entender que não havia ocorrência de crime algum, o juiz da primeira instância inocentou o empresário e classificou o caso como "mera infração administrativa". Segundo a decisão, a empresa não atuava como exploradora de serviço de telecomunicação, funcionando apenas como uma provedora de serviços de internet que redistribuía o sinal recebido de outra empresa --esta sim autorizada pela Anatel--, mediante contrato legal e regular.
O MPF recorreu ao TRF da 1ª Região, alegando que "o Serviço de Comunicação Multimídia explorado pelo recorrido (...) constitui um desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, tipificado criminalmente, caso não outorgado pelo órgão competente".
O argumento, no entanto, foi rechaçado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro, relator da ação. Segundo ele, há uma diferença fundamental entre os dois tipos de serviços relacionados à internet: o Serviço de Comunicação Multimídia e o Serviço de Valor Adicionado-- que é o provedor de acesso à internet.
Enquanto o Serviço de Comunicação Multimídia, que está descrito na Resolução 272/01 da Anatel, é um "serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia", o Serviço de Valor Adicionado, previsto no artigo 61 da Lei n.º 9.472/97, não constitui serviço de telecomunicações, mas a simples distribuição da internet pelo provedor.
"Nada obsta que o interessado, para fins de prestação de serviço de provimento de acesso à internet, utilize a rede de transmissão de sinal de outras empresas já estabelecidas, exercendo, neste caso, uma atividade que apenas acrescenta ao serviço de telecomunicação que lhe dá suporte", apontou o relator, que acrescentou: "quando o serviço é feito por meio de radiofrequência, não há a simples utilização de uma estrutura de telecomunicação preexistente, pois o provedor instala uma estação-base e a partir dela transmite o sinal de rádio para seus clientes, criando um novo meio de comunicação."
Como a simples promoção de serviço adicional de telecomunicação não configura crime, o magistrado decidiu pela inocência do réu. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal. A decisão, transitada e julgada, não permite que Ministério Público Federal apresente novas contestações jurídicas.
uol
1 comentários para "Justiça diz que provedor de internet não precisa de autorização da Anatel"
Lendo outras reportagens não entendi muito bem, se um provedor de internet a rádio precisa mesmo do CSM ou não.